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	<title>Arquivo de Construção de Edifícios - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Atividade de construção civil com certificado emitido pelo IMPIC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Jul 2022 17:12:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Construção de Edifícios]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
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<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/07/109_PIV_14795.pdf">Informação Vinculativa_14795</a></p>
<p>Pretende o requerente, coletado para o exercício da atividade “Construção de edifícios” (CAE 41200), que lhe seja prestado esclarecimento sobre o campo do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS em que deve inscrever os rendimentos provenientes desta atividade.<br />
INFORMAÇÃO:<br />
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade “Construção de edifícios” (CAE 41200).<br />
2. A atividade de construção civil faz parte do elenco das atividades comerciais e industriais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do IRS. Mais concretamente, esta atividade encontra-se expressamente prevista na alínea f) daqueles número e artigo.<br />
3. Consequentemente, os decorrentes desta atividade qualificam como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.<br />
4. Por outro lado, estando o requerente abrangido pelo regime simplificado de tributação, a determinação do rendimento coletável da categoria B obtémse através da aplicação aos rendimentos brutos dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.<br />
5. Ora, no que respeita ao enquadramento das prestações de serviços expressamente elencadas no artigo 4.º do CIRS, estabelece a Circular da DGCI n.º 5/2001, de 12 de março: &#8220;São também consideradas prestações de serviço enquadráveis no artigo 4.º do CIRS, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de &#8220;Empreiteiro de Obras Públicas&#8221; ou de &#8220;Industrial de Construção Civil&#8221;, para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março.&#8221;<br />
6. A entidade que regula a atividade de construção civil é o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), que tem como atribuição, entre outras, a de &#8220;atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho.”<br />
7. Ora, em conformidade com a Lei n.º 41/2015, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas ou de empreiteiro de obras particulares em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, pelo que, após consulta às empresas licenciadas da construção, no sítio da Internet do IMPIC, verifica-se que o requerente é titular de certificado de empreiteiro de obras públicas válido por tempo indeterminado e habilitado para executar os serviços de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, instalações sem qualificação específica, cofragens e impermeabilizações e isolamentos.<br />
8. Termos em que, se o requerente efetuar prestações de serviços nas atividades acima referidas, para as quais é detentor de certificado de empreiteiro válido, é aplicável aos rendimentos das mesmas derivado o<br />
coeficiente de 0,10, de acordo com o disposto na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, pelo que deve o requerente declarar tais rendimentos no campo 414 do quadro 4 A do Anexo B da declaração de rendimentos de IRS.</p></div>
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