
Despacho n.º 14043_B_2022, de 5 de outubro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º -F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Tendo o Governo procedido a essa avaliação, o presente despacho procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023. Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável. Conforme consta do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
As tabelas agora aprovadas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 — relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão e à reforma do Mínimo de Existência — , como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Destaca -se, ainda, que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Ao longo da corrente legislatura, o Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e deficientes.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo modelo de retenções na fonte, o presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Assim, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023.