Despacho do SEAAF_e SASS

Suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.

Considerando que, no âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional,
declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, o Governo tem
aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais,
quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar
os efeitos da mencionada pandemia Covid-19, onde se inclui a suspensão dos processos de
execução fiscal até 30 de junho de 2020, primeiro, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
depois pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Atendendo à importância de que se reveste a regularização da situação tributária,
designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto,
podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas, e o necessário apoio à
promoção do cumprimento voluntário.
Considerando igualmente que a grave situação que ainda atravessamos, justifica a necessidade
de aprovação de novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações
tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão
automática de planos de pagamento em prestações bem como com a suspensão dos processos
de execução fiscal.
Determina-se, sem prejuízo do processo legislativo em curso:

a) A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de
execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança
Social;

b) À semelhança do que sucedeu entre março e junho de 2020 ao abrigo da Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, enquanto
vigorar a presente suspensão, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de
constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do
executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação
judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração
tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT;

c) A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição
e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das
execuções em curso ou instauradas no período em referência.

d) São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a), os planos prestacionais em
curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem
prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.