
Atendendo a que o serviço é prestado por uma empresa com sede em Portugal a um seu cliente com sede em França, desde que o cliente esteja abrangido pelo VIES, conforme disposto na alínea a) do n.º 6 do Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a empresa portuguesa não liquida IVA, devendo mencionar na fatura “IVA – autoliquidação”.
A empresa portuguesa terá que submeter, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura, a declaração recapitulativa. Na declaração periódica de IVA, o valor dos serviços será incluído no campo 7 do quadro 06 desta declaração.