Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente.
Entende-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora. Ora, no caso apresentado, os benefícios só são dados ao único sócio gerente que aufere uma remuneração.
Nestas circunstâncias, os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, mas desde que os rendimentos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do sócio gerente.
E, a tributação na esfera do beneficiário dos seguros é obrigatória face às normas do CIRS, não sendo admissível que o mesmo possa ficar desobrigado da tributação em IRS.