O novo regime entra em vigor em 1/01/2019, com exceção das alterações ao nível do conceito de entidade contratante e respetivas taxas de contribuição que passaram a produzir efeitos a partir de 1/01/2018 e já se reportarão ao exercício em curso, apontam-se de seguida as principais características deste novo regime:
Entidade contratante
1- Nos termos da nova redação do artigo 140º do Código Contributivo as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente, qualificam como entidades contratantes. Previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2018, apenas qualificavam como entidades contratantes as situações de dependência económica do trabalhador independente em relação a essa entidade superior a 80%. Esta medida produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
2- Para as entidades contratantes, as taxas contributivas são de 10% nas situações em que a dependência económica do trabalhador independente é superior a 80%, e de 7% nas situações em que a dependência económica varia entre 50% e 80%. Assim, deixa de existir a taxa única de 5%. Esta medida produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
3- Considerando-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, a qualidade de entidade contratante continua a ser apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, que aufiram um rendimento igual ou superior a € 2.527,92 (IAS = € 421,32).
Taxas contributivas
1- A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes passa a ser fixada em 21,4% (em vez da anterior taxa de 29,6%).
2- A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento estável individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges fixa-se nos 25,2% (em vez da anterior taxa de 34,75%).
Primeiro enquadramento
Nas situações de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, os efeitos do enquadramento no regime só se produzem no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade.
Assim, o nível de rendimento do trabalhador independente deixa de ser relevante e deixa de existir a possibilidade do primeiro enquadramento ocorrer no primeiro dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade, quando tal ocorresse em data anterior a setembro.
Data limite para pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é mensal e é efetuada entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
Anteriormente, o regime não previa o início do prazo para pagamento das contribuições, devendo o pagamento ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte.
Obrigações declarativas
Os trabalhadores independentes passam a ter que declarar trimestralmente o valor total dos rendimentos decorrentes da sua atividade nos três meses anteriores, devendo a declaração ser efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Base de incidência contributiva
1- A base de incidência contributiva deixa de ser convencionada (ou seja, indexada ao IAS), passando a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. A base de incidência deixa assim de ser fixada anualmente em
outubro.
2- A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
3- Sempre que o trabalhador independente não obtenha rendimentos ou o valor das contribuições sejam inferiores a € 20, as contribuições correspondem a este valor. Contudo, se o trabalhador efetuar contribuições nestes termos, a partir do ano seguinte ficam isentos de contribuir.
4- Relativamente à determinação do rendimento relevante do trabalhador independente, serão tidos em conta os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, na proporção de 70% do valor total de prestação de serviços e de 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
5- No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites da base de incidência previstos na lei. Contudo, esta opção deve ser efetuada em intervalos de 5%.
6- No início de produção de efeitos do enquadramento ou no reinício da atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada o montante de 20 euros como montante de contribuições.
Isenções
Atualmente os trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade por conta de outrem, desde que cumpridas as restantes condições previstas na lei, encontram-se isentos da obrigação de contribuição.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2018, a isenção somente é aplicada até ao rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, de 4 vezes o IAS (€ 1.685,28).
Se este rendimento for superior a 4 vezes o IAS, os trabalhadores independentes devem contribuir sobre o remanescente daquele valor.
Deste modo, passa assim a haver um limite de rendimento para efeitos de isenção, nos casos de acumulação de atividade.
Registo de remunerações – eventualidades
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado em cada período declarativo superior a 4 vezes o valor do IAS e quando exista acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem, apenas são tidas em conta para a determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.