
Informação Vinculativa 14855, retroatividade da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto.
Conclui-se que, apesar da revogação do artigo 19.º do EBF, estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, uma entidade que, nos períodos de tributação anteriores e até à data da entrada em vigor da Lei, tenha procedido “à criação líquida de postos de trabalho”, poderá “… durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do[s] contrato[s] de trabalho”, majorar em 50% os encargos decorrentes dos contratos de trabalho que estiveram na origem da referida “criação
líquida de postos de trabalho”.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |





