Portaria n.º 71_2020, de 15 de março.

Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e
nos de restauração ou de bebidas.

Restrições de acesso a espaços comerciais
1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho,
das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação
máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende -se por «área» a área destinada ao
público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a
parqueamento de veículos.
3 — Os limites previstos nos números anteriores:
a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções
nos espaços em causa;
b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do
anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.