Os rendimentos do trabalho dependente ou independente, obtidos por não residentes, desde que prestados a uma única entidade e até ao limite da retribuição mínima garantida, não é aplicada qualquer retenção na fonte, aplicando-se a taxa aí prevista (25%) à parte que exceda esse valor.  (n.º 5 do artigo 71.º do Código do IRS). 

O disposto no n.º 5 (não retenção na fonte) é ainda aplicável aos rendimentos auferidos, relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar.