Portaria n.º 170-A_2020, de 13 de julho

Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, estabelecido no Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, destina -se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário
à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no
Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade.

Assim, a medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial que é concedido numa das seguintes modalidades: um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal
garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez ou um apoio no valor de duas
RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.
As empresas que recorram à segunda modalidade beneficiam, ainda, do direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, e têm direito a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego depois da concessão do apoio, consubstanciado na isenção total do pagamento de contribuições por dois meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.