Decreto 11_2020, de 6 de dezembro

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada à situação epidemiológica. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas — ou a adotar — pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio. Neste contexto, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios. A declaração do estado de emergência veio a ser renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59 -A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, tendo sido, subsequentemente, publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência. No âmbito deste decreto, considerou -se que, uma vez que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, seria importante adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco. Foram, assim, fixados quatro níveis: moderado, elevado, muito elevado e extremo. No passado dia 4 de dezembro, a declaração do estado de emergência foi novamente renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61 -A/2020, de 4 de dezembro, por um período adicional de 15 dias. No entanto, considerando a quadra que se aproxima e a circunstância de o estado de emergência terminar no dia 23 de dezembro, torna -se necessário, por motivos de antecipação da comunicação das medidas aplicáveis naquele período, prever, desde já, o período de um mês, que terminará no dia 7 de janeiro de 2021. Deste modo, o Governo estabelece, desde já, medidas para todo esse período temporal, sem prejuízo da avaliação da situação epidemiológica e da eventual renovação do estado de emergência, garantindo maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos tomarem conhecimento das regras, antecipadamente, para este período de final de ano tão importante para todos. Fá -lo, naturalmente, salvaguardando que estas medidas só vigorarão caso o estado de emergência seja renovado (e apenas a partir desse momento) em termos que habilitem tais restrições. O Governo vem, assim, proceder à execução do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, definindo, de igual modo, as regras para a eventual renovação do mesmo. Mantêm -se, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na quinzena anterior. No entanto, sem prejuízo do referido supra a respeito da entrada em vigor destas medidas, ficam desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00 h de 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h de 7 de janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência. Assim, no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte. No dia 26 de dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de janeiro de 2021. O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021. Estabelece -se, ainda, horários menos restritivos para o setor da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de dezembro. Adicionalmente, no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h. No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00 h. No dia 1 de janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h. Determina -se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos. Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021.