Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do
estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Aproximando -se o fim de mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente
da República n.º 21 -A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal,
apesar da sua evolução favorável, justifica que o estado de emergência seja renovado novamente,
o que sucedeu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25 -A/2021, de 11 de março.
A redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de
contaminação da doença COVID -19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas
que têm vindo a ser adotadas, permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas. No entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica
daquelas medidas: é e essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continue em vigor a maioria das regras que
têm vindo a ser aplicáveis.
Assim, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual,
que este é o tempo para iniciar o processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual
deve ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento
das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como
às capacidades de testagem e rastreio.
Em primeiro lugar, pelo presente decreto mantém -se a proibição de circulação entre concelhos
no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações
no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março.
Dá -se a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação
pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama, e ainda,
para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, atividades de apoio
à família e de enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de
tempos livres e centros de estudo e similares.
A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais passam a poder
vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através
de meios de comunicação à distância (click and collect), sendo os horários de encerramento dos
estabelecimentos anteriormente praticados igualmente alterados.
Adicionalmente, passa também a permitir -se a disponibilização de bebidas em take -away,
mantendo -se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas
suas imediações.
Permite -se, de igual modo, o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares. Determina -se a abertura de
estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de
automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária.
Adicionalmente, deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e
espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes
de câmara municipal.
Por fim, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas
por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de
cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a
ser aplicável.
Com vista a que as medidas agora determinadas iniciem vigência na segunda -feira, dia 15 de
março, a regulamentação abrange dois dias, 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação
do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21 -A/2021, de 25 de
fevereiro, uma vez que as restrições determinadas se encontram habilitadas pelo mesmo, estendendo-
-se pelo período habilitado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25 -A/2021, de 11 de março.