Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31 -A/2021, de 25 de março, foram aprovados o Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, e, posteriormente, o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 41 -A/2021, de 14 de abril, e estando em curso, concomitantemente, a estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que prevê as datas indicativas de 15 de março, 5 de abril, 19 de abril e 3 de maio para a adoção de novas medidas para efeitos de levantamento daquelas medidas, torna -se necessário, com vista a regulamentar o novo período de estado de emergência, prorrogar a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril.
A prorrogação até esta data ocorre em função do período do estado de emergência decretado ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 31 -A/2021, de 25 de março, cessar às 23:59 h do dia 15 de abril, e ser renovado a partir do dia 16 de abril pelo Decreto do Presidente da República n.º 41 -A/2021, de 14 de abril. Assim, sendo a próxima data de referência prevista no levantamento gradual das medidas o dia 19 de abril, pelo presente decreto prorroga -se a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até ao dia 18 de abril — mantendo -se vigentes as regras ali previstas —, para que no dia imediatamente subsequente entrem em vigor as regras para a terceira fase da estratégia gradual de levantamento das medidas