Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
O Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, estabelece, como uma das atribuições da Ordem dos Notários, a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Paralelamente, o Código do Registo Predial prevê, no seu artigo 43.º-B, que os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados eletronicamente feita através da respetiva consulta eletrónica, dispensando-se a apresentação do respetivo suporte em papel perante o serviço de registo.
A presente portaria vem, assim, regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notários e de outros documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial permanente, passando a comprovação, para efeitos de registo, dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados eletronicamente, a ser feita através da consulta eletrónica
desse documento, mediante a apresentação do código de acesso à certidão permanente.
Ao mesmo tempo, regulamenta -se a participação dos atos por via eletrónica, pelos notários, à Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, prevendo–se que, até à disponibilização de um sistema de informação da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que integre os índices gerais de títulos e que permita operar uma comunicação entre sistemas, a participação dos atos seja efetuada através do envio de ficheiro eletrónico à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários e o IRN, I. P.