
Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções.
A Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu novas regras para a regularização do imposto sobre o valor acrescentado associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º -A a 78.º -D do Código do IVA, aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.º -B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º -A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, aprovou o procedimento para a apresentação do pedido de autorização prévia por parte do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º -B do Código do IVA, assim como o modelo a utilizar e as respetivas instruções de preenchimento.
Não obstante, para além da necessidade de se complementar esta regulamentação, designadamente
no que respeita à efetivação da regularização de imposto a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º -C do Código do IVA, mostra -se ainda necessário adaptar a regulamentação já existente na Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, às novas condições estabelecidas em alterações legislativas posteriores.
Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 78.º -D
do Código do IVA, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º -A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passaram a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia.
Considerando, finalmente, as alterações legislativas sucessivamente introduzidas a respeito da comprovação e certificação por contabilista certificado independente, afigura -se ser essencial resolver
as situações pendentes dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos,
conferindo à Autoridade Tributária e Aduaneira mecanismos que a capacitem para o efeito, pelo que se
procede também à introdução de um período transitório durante o qual os contabilistas certificados independentes
podem comprovar e certificar os elementos e diligências em pedidos de autorização prévia relativamente aos quais o prazo de seis meses previsto no artigo 78.º -B do Código do IVA, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, decorra no período que medeia entre o dia 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria.