Oficio Circulado n.º 20251_2023
Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, suscitaram-se dúvidas sobre o regime de resgate de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança reforma-educação (PPR/E), considerando a sua articulação com o regime regra do resgate previsto no Decreto-lei n.º 158/2002, de 21 de outubro, nomeadamente, a relativa à necessidade de observar um prazo mínimo de imobilização das aplicações, por forma
a afastar a penalização em sede fiscal.
Com efeito, o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um regime de resgate de planos de poupança sem penalização que prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2023, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) poder ser reembolsado até ao limite mensal do IAS (indexante de apoios sociais) pelos participantes desses planos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança sem penalização, de acordo com o qual, “durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos
por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho”.
Assim,
Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integra, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o seguinte entendimento:
1. “Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;
2. Aos valores subscritos e investidos após a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aplicam-se os regimes regra plasmados nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 e 21.º do EBF.
3. Os resgates solicitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não prejudicam que um contribuinte requeira um resgate nos termos do artigo 4.º do DecretoLei n.º 158/2002, sendo que, para este efeito, deverá cumprir com os requisitos legais aí definidos (em particular, o critério temporal) e será aplicado o regime previsto no artigo 21.º do EBF;
4. Os contribuintes que solicitaram o reembolso entre outubro e dezembro de 2022, e que o façam até 31 de dezembro de 2023, dentro dos limites consagrados no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não serão penalizados em sede de IRS, não lhes sendo aplicáveis as penalizações previstas nos números 4 e 5 do artigo 21.º do EBF;
5. No que concerne ao resgate efetuado ao abrigo do número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação aprovada pelo artigo 273.º da Lei de Orçamento do Estado para 2023, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, não se aplicando limites quanto ao valor do resgate, assim como o critério temporal previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do EBF.
6. Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão:
a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e
b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o “pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente”, nos termos do número 2.
7. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice.
8. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não sendo os resgates efetuados desde a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, até à data do presente despacho abrangidos pela presente obrigação.”.
Considerando que o referido despacho é divulgado através do presente ofício circulado, não obstante o referido no ponto 8 do mesmo, a obrigação aí referida não é aplicável aos resgates efetuados entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a data de divulgação do presente ofício circulado.