A Lei_17_2019, de 14 de fevereiro, procede: a) À segunda alteração ao Decreto- Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras; b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; c) À 33.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de
informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional; d) À 12.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
A presente lei é aplicável às informações abrangidas pelo regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.