Informação Vinculativa n.º 18224

Regime da margem de lucro – Agências de viagens.

1. A requerente pretende que se esclareça qual a taxa de IVA a aplicar aos serviços de logística que presta aos clubes desportivos.
2. Em resumo, a requerente tem como clientes vários clubes desportivos, nomeadamente de futebol, que recorrem aos seus serviços para a organização das deslocações desportivas, estágios, etc. Para a realização dos seus serviços, contrata a terceiros, entre outros serviços, alojamento em hotéis,
refeições, transportes, pagando estes serviços diretamente aos fornecedores (as faturas são emitidas em nome da “…”) e, posteriormente, fatura aos clubes desportivos os serviços que adquiriu incluindo a sua comissão/margem e aplicando a taxa normal de IVA.
No entanto, os clubes estão a questionar a emissão das faturas com IVA à taxa normal de imposto, quando os serviços de alojamento no hotel, refeições, etc. têm taxas de 6%, 13% e 23% (no Continente).
3. A Requerente questiona, por isso, especificamente, se é possível emitir as faturas com as várias taxas de IVA, conforme as despesas efetivamente incorridas por si.

III – CONCLUSÃO
24. Deste modo, em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e com base nos conceitos previstos nas Diretivas  citadas, deve entender-se que, quando um sujeito passivo presta aos seus clientes um serviço que se possa englobar naquele conceito de «pacote» e
recorre para a realização desses serviços a bens e serviços efetuados por terceiros e, ainda, na condição de atuar perante o seu cliente em nome próprio, há lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 221/85, independentemente da qualidade em que o sujeito passivo opera ou da forma como é definido o «pacote», desde que a preponderância destes serviços não desvirtue o serviço em causa.
25. Nas operações em que há lugar à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 221/85, o valor tributável das prestações de serviços efetuadas é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros, para benefício direto do cliente, com inclusão do IVA (artigo 3.º do referido Decreto-Lei), calculando-se o imposto devido nos termos do artigo 6.º do
mesmo diploma, mediante a aplicação da taxa normal (23%) ao valor tributável (margem), ainda que o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros inclua IVA a taxas diferentes.
26. Recordamos, ainda, que nas operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 221/85 e nos termos do seu artigo 4.º, o sujeito passivo não tem direito à dedução do imposto suportado na aquisição dos bens e serviços usados na realização dessas operações e, deve, nas faturas que emite apor a menção
“Regime da margem de lucro – Agências de viagens”.