A Portaria n.º 110_2019, de 12 de abril, procede à regulamentação dos termos em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS, procedendo ao respetivo enquadramento de novos contratos de arrendamento, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo, assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de arrendamentos.
Reduções da taxa autónoma de tributação do IRS no arredndamento
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