Recusa do direito à dedução do IVA por incumprimento de requisitos formais das faturas.
SUMÁRIO:
1- A Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto da fatura não observar alguns requisitos formais se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos.
2- No que se refere aos requisitos materiais exigidos para a constituição do direito à dedução do IVA, resulta do artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 que os bens e serviços invocados para fundamentar esse direito devem ser utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens ou serviços devem ser prestados por outro sujeito passivo.
3- Resultando do artigo 23º, nº 1, do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos, que se consideram gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, a aceitação, para efeitos de IRC, de gastos com prestações de serviços traduz-se no reconhecimento de que os mesmos se destinaram à atividade económica do Requerente.
4- No caso em apreço, mais do que a mera disponibilidade de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos se encontram satisfeitos, a Requerida reconhece que os serviços em causa se destinaram à atividade económica do Requerente, que é tributada em sede de IVA.
5- Não invocando a Requerida qualquer obstáculo no controlo do pagamento do imposto constante das faturas em causa, nem qualquer hipotético não pagamento do mesmo pelos seus emitentes e resultando dos autos que os emitentes das faturas em causa são sujeitos passivos de IVA, bem como a Requerente, há que concluir que estão preenchidos os requisitos substantivos do direito à dedução, não podendo a Administração Fiscal, à luz do princípio da neutralidade, do princípio da proporcionalidade e do princípio da justiça, recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto das faturas, alegadamente, não preencherem alguns dos requisitos formais exigidos pelo artigo 35º (atual 36º) do Código do IVA e 226.°, da Diretiva 2006/112.