
RECOMENDAÇÕES DA CNC 1 & 2 – 2021 (REVISTAS) SOBRE O TRATAMENTO DOS IMPACTOS DO COVID-19 NO RELATO FINANCEIRO DAS EMPRESAS E ENTIDADES EM SNC.
O surto do Covid-19 foi classificado como Pandemia pela Organização Mundial da Saúde
em 11 de Março de 2020 e alastrou também ao nosso País onde foi declarado o Estado de
Emergência em 18 de Março de 2020.
Depois das duas primeiras vagas do COVID -19 ocorridas durante 2020, cujos impactos são
reconhecidos e divulgados nas respetivas demonstrações financeiras daquele exercício, a
Pandemia registou nos primeiros dois meses de 2021 (terceira vaga) um subsequente e
severo agravamento que, somente neste curto período, terá ultrapassado o número de
incidentes (infetados e óbitos) de todo o ano de 2020.
Uma vez que esta Pandemia tem tido e continua a ter um impacto social e económico
muitíssimo significativo, volta ndo a gerar um elevado grau de incerteza para as empresas
e entidades, as implicações no relato financeiro têm sido e podem continuar também a ser
muito significativas, com efeitos que dependem da realidade de cada empresa e entidade.
Esta nova realidade do subsequente e severo agravamento da Pandemia no início de 2021
determina a necessidade de reconsiderar as implicações no relato financeiro e
concretamente nas demonstrações financeiras de 2020 e exercícios seguintes.
Nestas relevantes circunstâncias, na preparação das demonstrações financeiras 2020 e
exercícios seguintes, assumindo o pressuposto da continuidade, vem a CNC recomendar
que:
1) Embora o surto tenha sido geralmente considerado como um acontecimento após a data
do balanço de 31 de dezembr o de 2019 que não deu lugar a ajustamentos, já à medida que
progredimos, quer em 2020, quer especialmente com o subsequente e severo agravamento
da Pandemia no início de 2021, mais informações são reveladas sobre a escala e o
impacto deste surto, sendo nec essário ter um maior grau de julgamento ao identificar as
condições nas datas dos balanços posteriores a 2019 e, portanto, ao avaliar se os
respetivos desenvolvimentos são acontecimentos após a data do balanço que dão ou não
dão lugar a ajustamentos, tendo em consideração nomeadamente: os requisitos
específicos das normas contabilísticas sobre acontecimentos após a data do balanço
(NCRF 24; NCRF-PE – Capítulo 19; NCRF-ESNL – capítulo 19) e;
2) Nas demonstrações financeiras com data de fecho posterior 31 d e dezembro de 2019,
as empresas e entidades deverão rever, com base em toda a informação disponível e para
efeito de ajustamento e/ou de divulgação, além da continuidade das suas operações no
âmbito da avaliação do respetivo pressuposto, todas as áreas das contas sujeitas a
julgamento e incerteza de estimativa, incluindo, por exemplo: Mensurações ao justo valor;
Imparidades de ativos; Avaliação das perdas esperadas nos créditos; Mensuração e
reconhecimento do rédito; Contabilidade de cobertura; e Requisitos de divulgação nas
demonstrações financeiras. Devem merecer também especial consideração os impactos do
surto relacionados com: Incumprimentos contratuais; Contratos onerosos; e Planos de
reestruturação.
3) As Microentidades assegurem o melhor esforço p ossível para dar cumprimento, na
medida aplicável, aos requisitos idênticos aos referidos nos pontos anteriores.