Que documento deve ser emitido pela prática de um ato isolado?

São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.

Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:

Fatura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.

Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.

Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento;

Não existindo coincidência entre a data de realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo enquanto recibo de quitação.

Estes documentos são sempre emitidos diretamente no Portal das Finanças. Assim que é feito o login no sistema, deve aceder ao Menu “Cidadãos” – “Obter” – “Recibos Verdes Eletrónicos”. Deverá escolher o tipo de documento (Fatura, Fatura-recibo ou Recibo) e indicar se está a “prestar um serviço” ou a “realizar a transmissão de um bem”.

Fonte: AT – Autoridade Tributária e Aduaneira