Qual o tratamento contabilístico a dar a obras de arte detidas pela entidade?

 Se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para uso na produção de bens ou serviços, para arrendamento/aluguer a terceiros ou para fins administrativos, a mesma deve aplicar os princípios previstos na NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis, procedendo à sua mensuração através do modelo do custo ou através do modelo de revalorização. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo do custo.

Nas ESNL, conforme se encontra referido no n.º 3 da NCRF-ESNL, o ativo pode incorporar bens relacionados com o património histórico e artístico que se considera oportuno preservar por razões de natureza histórico/cultural, que apresentam como traço característico o facto de não poderem ser substituídos, Este tipo de bens são de considerar nos Ativos fixos tangíveis de acordo com o n.º 7 da NCRF -ESNL.

Se, por outro lado, uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para venda no decurso normal do negócio, a mesma deve aplicar os princípios previstos na NCRF 18 – Inventários, procedendo à sua mensuração através do modelo do custo, a não ser que esta empresa seja um corretor / negociante de arte e opte por aplicar o modelo do justo valor nos termos previstos no parágrafo 3.b) desta norma. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE ou a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 11 (Inventários) destas normas, procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo.

No caso específico de uma empresa que aplica as 28 NCRF ter obras de arte detidas para valorização do capital, verifica-se que o SNC não contempla nenhuma norma que identifique especificamente o seu tratamento contabilístico. Contudo, nos termos previsto no parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2015, sempre que o SNC não responda a aspetos particulares de transações ou situações que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, a entidade deve recorrer supletivamente às Normas emitidas pelo IASB e respetivas interpretações.

Mas uma análise das normas do IASB permite concluir que as mesmas também não identificam especificamente o tratamento contabilístico das obras de arte. Contudo, nos termos previsto nos parágrafos 10 e 11 da IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas políticas contabilísticas e erros, na ausência de uma IFRS que se aplique especificamente a uma transação, ou outro acontecimento ou condição, a gestão deve fazer julgamentos no desenvolvimento e na aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja fiável e relevante para a tomada de decisões económicas, nos quais deve considerar, em primeiro lugar, a aplicabilidade dos requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas e, em segundo lugar, as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos previstos na Estrutura conceptual.

Assim, se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para valorização do capital, a mesma deve aplicar princípios semelhantes aos que que estão previstos na IAS 40 – Propriedades de investimento, que são substancialmente coincidentes com os princípios previstos na NCRF 11 – Propriedades de investimento, procedendo à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou através do modelo do justo valor. Neste caso, a CNC entende que essas obras de arte serão apresentadas no Balanço na linha de outros investimentos financeiros. Contudo, se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (1), procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (2), procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo do custo.

(1) O parágrafo 7.5 da NCRF-PE estabelece que as propriedades de investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.

(2) O parágrafo 7.2 da NCRF-ME estabelece que as propriedades de investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.