O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina que o ATCUD deve constar nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

São documentos fiscalmente relevantes, as faturas, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços. Assim, não está excluído nenhum tipo de documento, devendo ser comunicadas todas as séries por tipo de documento fiscalmente relevante em utilização pelo sujeito passivo.