Uma entidade residente em território português recorre a serviços de publicidade, realizados através da sua disponibilização em plataformas online detidas por entidades não residentes.
O serviço é disponibilizado através da aceitação dos termos e condições impostas pelo detentor da plataforma online.
Tendo em conta que a natureza dos serviços em causa e o facto de o devedor dos rendimentos ter a sua residência para efeitos fiscais em território português, estes apenas se podem subsumir ao disposto na subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC (outros serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras), em articulação com o n.º 4 do mesmo preceito, na medida em que não se enquadram em nenhuma das outras situações cobertas pelas várias alíneas do n.º 3.
Neste caso, não se sabe onde se encontra localizado, com caráter de permanência, o servidor, pelo que não se pode afirmar que os serviços tenham sido realizados integralmente fora do território português, sendo apenas possível concluir que os serviços não foram realizados integralmente em Portugal, concluindo-se então que não será de aplicar, à situação em apreço, a exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, ficando os rendimentos auferidos pelas entidades não residentes sujeitos a IRC em território português.
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, aqueles rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, aplicando-se, nessa circunstância a correspondente taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do CIRC, de 25%.
No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes da prestação serviços que se enquadram no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, a competência para tributar os rendimentos é exclusiva do Estado de residência.
Para o efeito, o beneficiário dos rendimentos, deverá, para invocar o disposto na Convenção, entregar ao devedor dos rendimentos, até ao termo do prazo estabelecido para entrega nos cofres do Estado do imposto retido na fonte, o formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido acompanhado de um certificado que ateste a sua residência fiscal e a sua sujeição a imposto.
No que toca às obrigações acessórias, deve ser observado o disposto no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, aplicável ex vi do artigo 128.º do CIRC, nomeadamente, proceder ao envio da declaração de rendimentos e retenções pagos a entidades não residentes – Modelo 30.