Prorrogação do prazo da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.
Considerando que por via dos meus Despachos n. ºs 137 /2020-XXII e 213/2020-XXII foram adotadas medidas excecionais que visaram fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COV1D 19, por meio da extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.
Considerando que por via do meu Despacho n. º 272/2020-XXII foi determinada a manutenção dos efeitos das referidas medidas excecionais até 31 de outubro de 2020, por forma a que a sua vigência passasse a coincidir com o prazo de vigência de outras medidas adotadas em matéria de alivio dos encargos fiscais associados à importação, aquisição intracomunitária e transmissão de bens necessários ao combate à pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, em articulação com o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491.
Considerando que o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/ 491 foi recentemente estendido até 30 de abril de 2021 por via da Decisão da Comissão (UE) de 28 de outubro de 2020 [((2020) 7511 final] e que, em paralelo, foi proposto pelo Governo, em sede de Orçamento do Estado para 2021 (Proposta de Lei n.º 61 /XIV), a inclusão das Entidades hospitalares, EPE na lista de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, em alteração ao n. º 1 do artigo 62. º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Determino o seguinte:
1 · Que as medidas aprovadas pelos meus Despachos n. ºs 137 /2020-XXII e 213/2020-XXII deverão manter-se plenamente aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de dezembro de 2020.
2- Que o prazo limite de cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do meu Despacho n.º 213/2020-XXII é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.