Despacho n.º 43_2021_XXII

DESPACHO N. º 43/2021-XXII

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na
dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das
empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o
calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e
os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo
facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando igualmente, que sem prejuízo das medidas já tomadas, importa proceder a
ajustes pontuais que venham a ser considerados adequados, sempre que se verifique a
existência de circunstâncias relevantes;
Atendendo igualmente a que, em virtude do significativo número de acessos ao Portal das
Finanças durante o dia de hoje, se verificaram alguns constrangimentos de acesso à
comunicação do agregado familiar.
Considerando finalmente, que esta comunicação é relevante para efeitos do IRS automático,
da obtenção de apoios sociais, bem como para o apuramento do enquadramento dos
dependentes em guarda conjunta e residência alternada, sendo especialmente importante nos
casos em que haja alteração da composição do agregado familiar, nos casos em que exista
residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais e nos casos em que o acordo de regulação do exercício em comum das
responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária;
Determino que:

a) Nas declarações periódicas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a entregar no
prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do Código do IVA seja observado o seguinte:

i) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em fevereiro de 2021, podem ser submetidas até dia 24 de mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro de 2021 , podem igualmente ser submetidas até dia 24 do mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

iii) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 1 de março de 2021 , em qualquer dos referidos regimes de IVA.

b) A comunicação do agregado familiar prevista no n. º 6 do artigo 58. º-A, da residência alternada prevista no n. º 9 do artigo 22. º e da percentagem na partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta prevista no nº 11 do artigo 78. º, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, possam ser efetuadas até 19 de fevereiro;
c) A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n. º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 28 de fevereiro (inclusive);
d) Sem prejuízo de não se terem identificado constrangimentos informáticos, estando em causa prazos que terminavam igualmente a 15 de fevereiro, podem igualmente ser
efetuadas até 19 de fevereiro:
i) A comunicação da identificação do contrato de arrendamento de longa duração, bem como das respetivas renovações, e da data de cessação dos contratos de arrendamento com indicação do respetivo motivo, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º da Portaria n. º 110/2019, de 12 de abril, possam ser efetuada até 19 de fevereiro;
ii) A comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas, prevista na al. a) do nº 9 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.