
1. As obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a que se
referem as alíneas a) e b) do meu Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março de 2019,
podem ser cumpridas sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
2. As obrigações de comunicação da informação relativa aos estabelecimentos previstas
no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, devem ser cumpridas até
ao dia 31 de outubro de 2019, pelos sujeitos passivos que já exerçam a atividade ou
que a tenham iniciado até 30 de setembro de 2019, sendo as demais situações
comunicadas nos 30 dias posteriores ao início da atividade ou à ocorrência das
alterações.
3. A AT deverá divulgar, até 1 de outubro de 2019, as orientações administrativas
necessárias ao esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas relativamente a
alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
4. Deve ainda a AT intensificar os trabalhos de modo a que, com a maior brevidade
possível, proceda à disponibilização gratuita da aplicação de faturação que cumpra os
requisitos legais.