Decreto-Lei n.º 22-A_2021

Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo
a adotar uma série de medidas em matéria de combate àquela pandemia, seja numa perspetiva
epidemiológica seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas
medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto
de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas.
Nessa medida, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano
e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o
exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade
se encontre expirado.
Com efeito, considera -se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que
expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos
e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças
e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
Neste âmbito, remete -se a matéria relativa à validade das cartas de condução para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que
estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID -19,
relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao
adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios
da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no
Regulamento (UE) 2020/698.
No que concerne aos certificados provisórios de matrícula, aprova -se igualmente uma medida
excecional e temporária que considera os certificados cuja validade tenha expirado a partir de 25
de janeiro de 2021 automaticamente revalidados por 60 dias.
De igual modo, reconhecendo -se as especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico,
limitativas da realização de um conjunto de atos, nomeadamente casamentos, no quadro de um
contexto normativo particular, de caráter excecional e temporário, estabelecem -se, através do
presente decreto -lei, medidas excecionais e temporárias relativas aos processos preliminares de
casamento e aos assentos de casamento já lavrados.
Ao mesmo tempo, em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença
COVID -19 no setor da restauração, que, durante o atual período de suspensão de atividade, apenas
pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de
entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide -se prorrogar o período de
que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização
de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no
comércio a retalho.
Do mesmo modo, prorroga -se a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual.
Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em
cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decide -se prorrogar
aquele prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou
da natureza da relação jurídica em causa.
N.º 53 17 de março de 2021 Pág. 45-(3)
Diário da República, 1.ª série
Procurando diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa -se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do
Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de
beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da
informação aí constante.
Na mesma senda, e não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através
de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais
das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição
legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas
e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.
No setor dos transportes, atendendo à elevada quebra de procura no transporte em táxi associada à pandemia, bem como ao tempo decorrido desde a primeira declaração de estado de
emergência, a 18 de março de 2020, importa prever que não se aplica, até 31 de dezembro de
2021, nem o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de
agosto, na sua atual redação, na suspensão comunicada a partir do dia 18 de março de 2020,
nem a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, em condições normais, decorridos
365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito
à licença.
No plano de ação social, procede -se à prorrogação do período de estadia em estruturas de
acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021, de modo a permitir uma adequada resposta
quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede
nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Bem assim, subsistindo a necessidade de apoiar as respostas sociais residenciais no que
respeita a muitas das medidas de prevenção de combate à pandemia, prevê -se a prorrogação da
duração dos protocolos para a realização de testes de rastreio celebrados com entidades terceiras.
No mesmo âmbito, aproveita -se ainda para classificar como despesa de ação social a despesa
a realizar no âmbito da realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais
para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, bem como a pessoal
docente e não docente das respostas sociais de creche e pré -escolar do setor social e solidário.
No que respeita ao ensino superior, atendendo à suspensão das atividades presenciais que
não pudessem ser substituídas por meios digitais, determina -se que os prazos decorridos durante a
vigência dessa suspensão, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública
nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação
cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
Por fim, atendendo às especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico no âmbito dos
trabalhos de gestão de combustível, decide -se proceder à prorrogação do prazo, até 15 de maio de
2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível. Bem assim, determina -se a prorrogação do
prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos planos municipais de defesa
da floresta contra incêndios.