Prorroga o prazo previsto nos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, e 6641/2021, de 30 de junho.
O Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, instituiu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença
COVID -19.
Posteriormente, mas ainda no âmbito desse mesmo regime, foi introduzida pelo Decreto -Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, a possibilidade de, extraordinariamente, serem diferidas as obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 dos trabalhadores independentes e das entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas
como micro, pequenas e médias empresas.
Essa possibilidade não se encontra sujeita a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar, sendo o mês inicial de pagamento, em qualquer dos casos, julho de 2021.
Considerando os impactos sofridos nos primeiros meses de 2021, e tendo em conta o processo de regularização das contas correntes dos contribuintes, no sentido de serem refletidas as isenções e dispensas contributivas associadas às medidas extraordinárias de resposta à pandemia, foi necessário adiar o momento de indicação pelos contribuintes do prazo pelo qual optavam para regularizar as contribuições de novembro e dezembro de 2020, o que foi feito pelos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março
de 2021, e 6641/2021, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021.
Esgotado em 31 de julho o prazo de manifestação de opção pelo plano prestacional pretendido, verifica -se que nem todos os contribuintes tiveram a possibilidade de ver clarificada a sua situação
contributiva, o que limitou a sua capacidade de opção.
Esses contribuintes estão integrados no grupo que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, criado pelo
Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, não correspondendo assim as contribuições desses dois meses ao valor que existiria caso não tivessem requerido esse incentivo. Essa divergência
tem impacto no valor em dívida apurado, com consequências no que se refere ao montante de cada prestação, não tendo sido possível à segurança social, até ao momento, proceder à correção
dos referidos valores.