Decreto-Lei n.º 6-C_2021, de 15 de janeiro

Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de
Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,
de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da
atividade económica em 2020.
No entanto, em Portugal, como noutros países, o aumento do número de casos da pandemia
da doença COVID -19 a partir do final do terceiro trimestre ditou a necessidade de adoção de novas medidas de contenção do vírus, bem como a prorrogação e o reforço das medidas de apoio
às empresas e ao emprego. Nesse contexto, o Governo assumiu a necessidade de atualizar para
2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias.
Assim, por continuar a constituir um instrumento fundamental para o apoio à manutenção dos
postos de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas
ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou
administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo
passa a assegurar o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.
Semelhante garantia se estabelece no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de
redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do
Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19 e que se iniciem após
1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal
ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG.
No mesmo contexto, é garantida a prorrogação até ao primeiro semestre de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos
órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições
na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. De igual modo, é assegurado o pagamento
de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo -se ainda
a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora,
para as micro, pequenas e médias empresas.
Também para fazer face às consequências sociais e económicas causada pela pandemia
da doença COVID -19, é ainda criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que
combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha
sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo
apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.