Decreto-Lei n.º 71_A_2021, de 13 de julho

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,
de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica em 2020.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID -19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual
e faseada das atividades económicas, importam uma necessária e periódica adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos
económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, revelou -se
um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID -19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Desta feita, avaliada a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre do ano e com consciência de que ainda não é possível perspetivar -se com a exatidão desejável a normalização das mesmas — o que dificulta a programação das atividades e investimentos necessários à retoma da atividade económica —, o Governo decide prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores. Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25 % poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país.