Decreto-Lei n.º 56-A_2021

Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID -19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado pelo Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de junho, revelou -se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID -19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Nessa conformidade, no mês de junho de 2021, o Governo avaliou a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, decidindo prorrogar a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021.
A referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos quais a redução pode chegar aos 100 %. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, veio repristinar mecanismos de apoio face à situação epidemiológica, no contexto da pandemia da doença COVID -19 e no âmbito do estado de emergência então decretado pelo Presidente da República.
Entre esses mecanismos, encontram -se o apoio excecional à redução da atividade dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e, independentemente de terem trabalhadores a cargo, dos gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direção, e os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Pese embora atualmente não vigore o estado de emergência, ainda existem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, pelo que o Governo decide manter, nesse âmbito, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.
No mesmo contexto, é decidido dar continuidade à concessão do apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador aos profissionais cujas atividades, enquadradas nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021.
Assim, assumindo expressamente a repristinação do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na plenitude dos seus termos, o Governo decide prorrogar este apoio até 31 de agosto de 2021.
Por fim, considerando a atual situação epidemiológica existente em Portugal, e a necessidade de continuar a acautelar o apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID -19, o Governo decide também prorrogar este regime excecional até 30 de setembro de 2021.