Decreto-Lei n.º 92_2021, de 8 de novembro

A crise económica causada pela pandemia da doença COVID -19 determinou a adoção de um conjunto de medidas de apoio à economia, ordenadas para a preservação do tecido económico e do emprego, das quais se destacam o regime de moratórias públicas, programas de apoio económico e o lay -off simplificado.
No tocante à justiça económica, relevam, entre outras medidas, a realização imperativa de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação
igual ou superior a € 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida — que será, oportunamente, consagrada de forma definitiva na ordem jurídica — e a criação do processo extraordinário
de viabilização de empresas (PEVE), ambas determinadas pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
O PEVE, que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem por destinatário as empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença COVID -19,
mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
O PEVE contradistingue -se pela sua celeridade, resultante do encurtamento dos prazos e de supressão da fase da reclamação de créditos, pelo seu tratamento preferencial relativamente aos processos de insolvência, ao processo especial de revitalização e ao processo especial para acordo de pagamento, pela sua isenção de custas e, finalmente, pelo benefício tributário em que
se resolve a redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos.
Por se tratar de um processo extraordinário, a sua vigência encontra -se temporalmente delimitada, até 31 de dezembro de 2021, sendo, no entanto, possível a sua prorrogação, por decreto -lei,
nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
A manutenção das medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores e aos consumidores, por um lado, e a incerteza quanto à evolução da atividade económica, necessariamente condicionada
pela evolução, também incerta, da crise pandémica de saúde pública, tem impedido um aumento exponencial da procura do serviço de justiça económica, sendo estatisticamente evidente a inexistência de um aumento relevante das entradas processuais na jurisdição do comércio, tanto no tocante aos processos de insolvência, como relativamente a processos de recuperação do devedor e, bem assim, do PEVE.
Prevenindo um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à previsível cessação das apontadas medidas de apoio considera -se prudente continuar a disponibilizar aos
operadores económicos o instrumento de viabilização contido no PEVE.

O regime do processo extraordinário de viabilização de empresas, previsto nos artigos 6.º a 15.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, vigora até 30 de junho de 2023.