Despacho n.º 1704_2021, de 15 de fevereiro

Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491
pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a
Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do
artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.
Recorde -se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a
decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras
e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID -19 às
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638 -A/2020, de 18 de maio, com as
alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com
os novos prazos de vigência da isenção de IVA.