Decreto-Lei n.º 26-C_2021

Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID -19, tem exigido do Governo um acompanhamento permanente das medidas de resposta social implementadas para fazer face aos efeitos económicos e sociais emergentes, que implica uma constante monitorização e avaliação da execução das mesmas.
Assim, concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, importa realizar os ajustes necessários ao momento presente. Isto, desde logo, porque este apoio foi definido em sede de processo orçamental, com vista a uma realidade económica que acabou por não se verificar em face do agravamento da situação epidemiológica no início de 2021.
Os ajustes consubstanciam -se no alargamento do acesso e do cálculo do AERT, na implementação de um procedimento extraordinário para recuperação de requerimentos que seriam indeferidos pela aplicação do regime originário e numa adequação excecional da condição de recursos.
No que concerne ao alargamento do acesso, deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %. Passa a prever -se a quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.
A forma de cálculo do valor do apoio é, por isso, adaptada, passando também a considerar -se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado
para o acesso.
Por outro lado, e desde que mais favorável ao trabalhador, tanto para efeitos do cumprimento
das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, passam a considera -se, nos processos
em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração
trimestral do primeiro trimestre deste ano.
Ainda no âmbito da adaptação do AERT, e refletindo a sua inserção na excecionalidade do
quadro pandémico, ajusta -se a condição de recursos, passando a considerar -se, quanto ao cálculo
do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património
imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o indexante de apoios sociais, mantendo -se
a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar, o que permite proteger mais pessoas.
Por fim, na sequência da alteração imposta pela Assembleia da República ao artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 6 -E/2021, de 15 janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, é criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.
Com efeito, tal alteração prevê que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019 — o que poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.
Assim, a cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém -se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.