Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto -Lei n.º 98/2020,
de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade
dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo -se ao empregador que, até
31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade
possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio
extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.
Face às referidas alterações, é necessário definir as regras e procedimentos a que obedece
a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual
transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
É ainda clarificado o procedimento para requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de
apoio inicialmente solicitada pelo empregador.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, do Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 37/2020, de 15 de julho, 58 -A/2020, de 14 de agosto, e 98/2020, de 18 de novembro, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de
19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho
O artigo 7.º da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de
emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre
que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) […]
ii) […]
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho
São aditados à Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, os artigos 8.º -A e 8.º -B, com a seguinte
redação:
«Artigo 8.º -A
Alteração da modalidade de apoio
1 — O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que
inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova
modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
2 — Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa
parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação
contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 8.º -B
Desistência
1 — O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial,
em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável.
2 — A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP, I. P.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º -A e no n.º 1 do artigo 8.º -B da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho.
2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º -B da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.