Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.
A pandemia da doença COVID -19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
Nesse sentido, o Governo aprovou o Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições
particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica
decorrente da pandemia da doença COVID -19, em particular no que se refere à moratória que prevê designadamente a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do
pagamento das prestações de capital e juros, bem como o Sistema de Incentivos à Liquidez, que implica um apoio a fundo perdido, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado
pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, tendo também prolongado o apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, e estabelecido, neste mesmo
apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa continuar a responder de forma antecipada a
possíveis problemas de solvência.
Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia. Na maior parte dos casos, as empresas que estão a enfrentar problemas de deterioração dos respetivos balanços são empresas que gerem negócios economicamente viáveis em setores altamente rentáveis no período pré -pandemia.
O objetivo do presente decreto -lei é, nesse sentido, múltiplo: por um lado, pretende -se proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e
a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições; por outro lado, pretende–se evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa; e,
por fim, pretende -se proteger o emprego nos setores mais afetados pela pandemia.
Assim, em linha com a atuação do Governo desde o início da pandemia, trata -se de estabelecer com urgência e determinação uma forma de atuação célere e atempada para apoiar a recuperação
económica e mitigar os riscos presentes e futuros.
No mesmo sentido, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação
de um fundo de capital e quase capital público, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento, com governança clara e transparente e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público ou privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente pública.
O presente decreto -lei aprova, assim, uma alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de
março, na sua redação atual, que passa a permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo
integre, ainda e a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultan-tes da pandemia da doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias
empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou
refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica
e financeira dessas empresas.
Por sua vez, no âmbito da Componente 5 «Capitalização e Inovação Empresarial» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo apresentou o compromisso de implementar a reforma relevante «Capitalização de empresas e resiliência financeira».
Neste contexto, para apoiar as empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência derivados da pandemia da doença COVID -19 e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado um fundo de capitalização de empresas (Fundo de Capitalização ou Fundo), gerido pelo BPF e que pode dispor de uma dotação de € 1 300 000 000. Este Fundo pode, igualmente, nas condições previstas no PRR, capitalizar empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento ou consolidação.
O Fundo de Capitalização visa o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas (maioritariamente, pequenas e médias empresas) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID -19.
Em conformidade, o Fundo de Capitalização pode investir em instrumentos financeiros distintos, designadamente de dívida, capital e quase capital, para apoiar empresas, procurando um equilíbrio entre o risco, o rendimento e a utilização de recursos públicos para apoiar projetos viáveis. Desta forma, as operações constituir -se -ão em instrumentos para a participação do Estado nos lucros futuros das empresas, bem como numa estratégia de saída devido à natureza temporária do Fundo.