Os prémios, comissões ou gratificações, atribuídos a trabalhadores e/ou sócios-gerentes, são rendimentos da categoria A de IRS?

Sim, são considerados rendimentos da categoria A, exceto se forem lucros distribuídos ou adiantamentos por conta de lucros, conforme determina o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, ou seja:

“2 – As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.”

Assim, os prémios, comissões ou gratificações são obrigatoriamente incluídos nos recibos de remunerações do mês a que respeitam, sendo acrescidos aos restantes rendimentos auferidos nesse mês, aplicando-se a taxa de retenção, constante da respetiva tabela, correspondente à totalidade dos rendimentos auferidos no mês.

Os subsídios de férias e de Natal, as remunerações relativas a trabalho suplementar e ainda as remunerações referentes a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição (nº 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS).

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.