
Informação Vinculativa 16256, isenção de prédios para revenda; Conceito de revenda; Permuta.
CONCLUSÃO:
a) O contrato de permuta não integra o conceito de revenda contido no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT;
b) Verificando-se que o imóvel adquirido em 2018, não obstante ir ser transacionado em 2019, estando, assim, cumprido o prazo de 3 anos previsto no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo facto de ir ser transmitido através de um contrato de permuta, não se mostram reunidos os requisitos que permitem, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º do CIMT, a anulação e a restituição do IMT pago.
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