Supremo Tribunal Administrativo,  Dívida de IVA – Interrupção do prazo de prescrição.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura.».

Perante este efeito interruptivo duradouro, é inócua ou totalmente inoperante a suspensão da prescrição prevista no nº 4 do art.º 49º da LGT – que a lei atribui à dedução de oposição à execução fiscal – uma vez que não pode legalmente suspender-se um prazo que não está a correr.