Considerando que, atualmente, as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria n.º 411 -A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, e pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;
Considerando que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 353/2022, de 27 de dezembro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.
Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida ainda em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2022, no valor de € 705,00, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais — e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais — assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 3,2 % e de 0,9 % para o subsídio de refeição. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG [de 665,00 € em 2021 para 705,00 € em 2022 (6,0 %)]; ii) a variação nominal média intertabelas anualizada para ano de 2021 (4,0 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, segundo o Instituto Nacional de Estatística (1,2 %); iv) o valor do IPC previsto
pelo Ministério das Finanças para o ano de 2022 (0,9 %); e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Considerando, no entanto, a preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG e a necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, bem como a evolução da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, tendo sido ponderada a proposta da comissão técnica e a generalidade dos contributos aí apresentados, decidiu o Governo proceder à atualização dos acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela anexa à portaria com um aumento médio global de 6,4 % e de 4,8 % para o subsídio de refeição.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 8 de julho de 2022, na sequência do qual a CIP — Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziram oposição à emissão da portaria.
Em síntese, argumenta a CIP que Portugal ainda se encontra perante uma situação excecional com profundos impactos humanos, sociais e económicos provocada pela crise pandémica e pela atual guerra na Ucrânia, com um profundo agravamento dos preços dos produtos energéticos e das matérias -primas, pelo que qualquer proposta de aumento salarial, quer ao nível das tabelas salariais quer ao nível do subsídio de refeição, é inoportuna face aos esforços coletivos que neste momento estão a ser alocados à sobrevivência das empresas e, em consequência, à manutenção do emprego. A CCP argumenta que é razoável uma atualização salarial, atendendo à pressão inflacionista no decurso do corrente ano e aos seus efeitos nefastos sobre o poder de compra das famílias, mas que essa atualização deve ser de 3,1 %, a qual traduz um coeficiente de atualização que incorpora a média da inflação do ano passado com a inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, de 5,9 %, acrescida de uma repartição da média da variação da produtividade
nos últimos três anos.
A atualização das retribuições mínimas previstas no anexo da Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, ocorre na sequência da atualização da RMMG no valor de 705,00 €, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica -se por arrastamento, evitando -se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores. Acresce que o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais se cifra em 6,4 %, valor superior aos 5,9 % de média da inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, atendendo à tendência crescente, desde o início do ano, da variação homóloga do índice de preços
no consumidor (IPC) e ao facto de o Banco Central Europeu (BCE) ter revisto em alta a previsão de inflação para uma taxa de 6,8 % para 2022. Assim, considerando a evolução económica do país e a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica, justifica -se o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais de 6,4 % e do subsídio de refeição em 4,8 %.
Neste contexto, verificando -se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede -se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.