
Período de carência das execuções fiscais.
Considerando os efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica, em particular na liquidez das famílias e empresas, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais;
Considerando as medidas aprovadas, no quadro de colaboração mútua que tem pautado a atuação da Administração Fiscal e dos cidadãos e empresas, foi determinada a suspensão das execuções fiscais, nos termos do meu Despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social, de 8 de janeiro de
2021, bem como, ao abrigo do disposto no artigo 6. º do Decreto-lei n. º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
Considerando a necessidade de mitigar os efeitos da cessação da suspensão das execuções fiscais, à semelhança do sucedido no ano de 2020, foi estabelecido um periodo de carência com termo no segundo mês seguinte à cessação da suspensão das execuções fiscais, nos termos do artigo 4. º do Decreto-Lei n. º
24/2021, de 26 de março;
Considerando ainda a relevância de reforçar as medidas de apoio na retoma do pagamento dos planos aprovados no âmbito de processos de execução fiscal:
Determina-se, sem prejuízo do processo legislativo em curso, que a retoma do pagamento das prestações de planos prestacionais para dividas tributárias em execução fiscal aprovados antes de 1 de janeiro de 2021, bem como dos planos prestacionais abrangidos nos termos do n. º 2 do artigo 4. º do Decreto-Lei n. º 24/2021, de 26 de março, possa ocorrer até ao final do mês de junho de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
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