Os condomínio são entidades não suscetíveis de serem qualificadas como sujeitos passivos de IRC, nem se encontram obrigadas a entregar declaração periódica de rendimentos Modelo 22, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 120.º, ambos do Código do IRC.
Se houver rendas das partes comuns do edifício, estamos perante rendimentos tributados na esfera dos condóminos, em IRS ou IRC, conforme se trate de pessoas singulares ou pessoas coletivas, na proporção da respetiva permilagem.