
CONCLUSÃO
– Na sequência das considerações antecedentes, no pressuposto da alienação do imóvel ser suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo (atividade turística) e, caso o adquirente seja um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IVA, que pratique operações tributadas, a operação conforme foi descrita pelo Requerente é enquadrável no regime de exclusão preconizado no n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, não existindo regularizações de imposto a realizar.
– Nesta situação, sendo a operação não sujeita a IVA (fora do campo de incidência do imposto), não existe a obrigação de emitir a fatura, no entanto, caso a mesma seja emitida, deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, que é “transmissão ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA”.
– Não obstante, se a transmissão do imóvel for efetuada nos termos do n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, ou seja, se o que estiver em causa for apenas simples transmissão de um imóvel, compete ao Requerente fazer o seguinte enquadramento: i. Caso a transmissão seja efetuada com nova renúncia à isenção nos termos estabelecidos na alínea c), do n.º 2, do artigo 2º do Regime da Renúncia, não existem regularizações a efetuar nos termos do artigo 24.º do CIVA; ii. Se pelo contrário, a transmissão for efetuada fora da Renúncia, sendo uma operação isenta nos termos da alínea 30), do artigo 9.º do CIVA, terá de proceder à regularização, de uma só vez, do período ainda não decorrido (período que falta para os 20 anos), em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 24.º do CIVA.
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