Nos termos do SNC, as prestações suplementares, nas sociedades por quotas, e as prestações acessórias, nas sociedades anónimas, são consideradas instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidas como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?

Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.
Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.

Fonte: CNC

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