Decreto-Lei n.º 85_2022, de 21 de dezembro

O presente decreto -lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 291.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável. Entretanto, a Diretiva (UE) 2022/890, do Conselho, de 3 de junho de 2022, veio permitir a aplicação do mecanismo da autoliquidação do IVA ao fornecimento de eletricidade a um sujeito passivo revendedor até 31 de dezembro de 2026, mediante informação ao Comité do IVA da aplicação deste mecanismo, ficando dispensada a apresentação de um pedido à Comissão Europeia.

Tal como sucedeu nos setores silvícola e das sucatas, a aplicação do mecanismo da autoliquidação visa a melhoria da eficácia do combate a práticas de fraude e evasão fiscais, bem como assegurar a simplificação da cobrança do IVA, dispensando da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida.
A obrigação de faturação das referidas transmissões de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo é igualmente transmitida para o adquirente quando o fornecedor não seja um sujeito passivo ou pratique apenas estas operações tributáveis. Visando a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, estabelece -se ainda que, nestes casos, a obrigação
de comunicação das faturas passa a ser igualmente do adquirente, garantindo -se, no entanto, a validação das operações pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços.

Por outro lado, em matéria de comunicação dos elementos das faturas, no seguimento da possibilidade de a comunicação das séries de faturação ser efetuada pelos adquirentes ou fornecedores no âmbito da autofaturação, consagra-se agora também a possibilidade de a comunicação das faturas emitidas pelos adquirentes, no âmbito da autofaturação, ser efetuada por estes.

Finalmente, considerando que a Portaria n.º 331 -D/2021, de 31 de dezembro, veio reajustar os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual e a submissão do ficheiro SAF -T (PT), determinando que os termos de cumprimento das referidas obrigações fiscais previstos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, se apliquem apenas aos períodos de 2023 e seguintes, procede -se a um novo reajustamento, determinando -se que esta obrigação apenas produz efeitos para os períodos de 2024 e seguintes.

Acresce que, de modo a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do presente contexto inflacionário, agravado pela atual situação de guerra na Ucrânia, o Governo aprova medidas de flexibilização do cumprimento de determinadas obrigações fiscais das empresas.
Nesse sentido, o Governo permite a dispensa de metade do pagamento do terceiro pagamento por conta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, relativa ao exercício de 2022, a todas as empresas qualificadas como cooperativas ou pequenas, médias empresas ou de pequena–média capitalização.

É ainda criado um regime permanente de diferimento de obrigações fiscais de entrega dos montantes apurados para efeitos de IVA. Nesse sentido, os contribuintes disporão do direito a proceder, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades, ao cumprimento das aludidas obrigações de pagamento em até três prestações mensais.

Por fim, torna -se permanente o regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos.