Informação Vinculativa IV_13023

Informação vinculativa sobre a possibilidade de dois sócios residentes no estrangeiro poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 27.º (“Mais-valias realizadas por não residentes”) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sobre o valor positivo que lhes foi atribuído em resultado da partilha do ativo da sociedade.

1. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º do EBF, estão isentas de IRS “as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros  valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e  instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território  português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.”
2. Daqui resulta que, as condições para beneficiar da isenção são, cumulativamente:
 As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de:
 partes sociais, ou;
 outros valores mobiliários, ou;
 warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, ou;
 instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa;
 por pessoas que não sejam residentes em território português e aqui não possuam estabelecimento estável a que possa imputar-se esses rendimentos.
3. Importa, assim, aferir se a dissolução e partilha de sociedade releva, ou não, como transmissão onerosa de partes sociais, para efeitos da aplicação da isenção  prevista no artigo 27º do EBF.
4. Ora, a alienação de um bem traduz-se, de acordo com a definição apresentada por Ana Prata, in Dicionário Jurídico, numa “transmissão, onerosa ou gratuita, do  direito de propriedade sobre um bem ou constituição de um direito real que o limite, onerando o bem (alienação parcial)”.
5. A mesma autora, define a partilha com um corolário do “princípio geral de que ninguém é obrigado a permanecer na contitularidade indivisa de uma coisa (artigo  1142º, C.C.)”, concretizando-se num “processo a utilizar em alguns casos para obter a divisão de coisa ou universalidade entre os seus vários titulares”. Continuando  a definição que a partilha “usa-se, nomeadamente, para obter a divisão da herança entre vários herdeiros, para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na  liquidação de sociedades”.
6. Pode, pois, concluir-se que a alienação onerosa de partes sociais se reporta às situações em que, em virtude de determinado negócio, os sócios/titulares  transmitem  as suas participações sociais em troca de uma contraprestação por parte do adquirente. Situação distinta da partilha em que ocorre apenas a divisão de  um património pelos seus sócios.
7. Termos em que se conclui que a partilha de uma sociedade não configura uma alienação onerosa de partes sociais, ainda que à mesma equiparada para efeitos de  enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
8. Com efeito, a inclusão do valor atribuído em resultado da partilha como rendimento da categoria G tem por finalidade considerar este ganho como uma mais valia  para efeitos de tributação e não ficcionar tal operação como constituindo uma alienação onerosa de partes sociais. Condição necessária para aplicação do beneficio  previsto no artigo 27º do EBF.
9. Face ao exposto, é de concluir que valor positivo atribuído aos sócios em resultado da partilha do ativo de uma sociedade, não é suscetível de beneficiar da isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 27.º do EBF.