Informação Vinculativa_16352_4641_2019_DSIRC
Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais.
As mais-valias que venham a ser apuradas pela entidade requerente “A” com a alienação da participação de 100% na sociedade “B” não concorrerão para a determinação do lucro tributável nos termos do n.º 1 do artigo 51º-C do Código do IRC, desde que, na sociedade a alienar (“B”), não se verifiquem as condições previstas no n.º 4 do artigo 51º-C do Código do IRC.