Informação Vinculativa n.º 18071

Lucros pagos a entidade não residente.

Uma entidade residente, que exerce, a titulo principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e que se encontra enquadrada no regime geral de tributação, era detida, na data da sua constituição (2004), pela entidademãe do grupo, com sede em Itália e por uma entidade do grupo, com sede em Espanha.
No ano X, ocorre uma modificação de sociedade plural por quotas para sociedade unipessoal por quotas, passando a ser único titular a entidade-mãe do grupo.
Por seu lado, a empresa-mãe, com sede em Itália, encontra-se registada em Portugal como um não residente sem estabelecimento estável. É uma sociedade anónima cujas ações são negociadas em mercado regulamentado, denominando-se em Itália de «public limited compay parent». Esta entidade encontra-se abrangida pela Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedadesmães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
Pretende-se esclarecer o enquadramento fiscal dos dividendos (gerados no período de X+4) que a empresa portuguesa colocou à disposição da empresa-mãe.

Quando não estejam reunidas as condições referidas no nº3 do artigo 14º, os lucros auferidos pela entidade residente no outro Estado membro da União Europeia ficam sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, nos termos previstos no nº4 do artigo 87º do CIRC, sem prejuízo de ser acionada a respetiva Convenção, caso em que a retenção na fonte se efetuará à taxa reduzida prevista na mesma.
Caso a participação já não seja detida em X+5, período em que serão distribuídos os lucros, e ainda que tenha sido detida durante todo o período de X+4, nesta situação, o regime do artigo 14.º já não poderá ser aplicável.